Art. 1º. Os títulos da dívida pública, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, serão emitidos com o nome de "Obrigações do Reaparelhamento Econômico" e vencerão juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.
§ 1º - Os títulos serão ao portador do valor nominal uniforme de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e negociáveis em tôdas as Bôlsas do País.
§ 2º - A emissão das "Obrigações" será feita em séries anuais, nunca inferiores a Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, podendo o saldo de uma incorporar-se à série ou séries seguintes, observado o limite da emissão.
§ 3º - E' elevada para Cr$ 12.500.000.000,00 (doze biliões e quinhentos milhões de cruzeiros) a autorização para emissão de títulos, prevista no § 3º do art. 3º da Lei número 1.474.
§ 1º - Os títulos serão ao portador do valor nominal uniforme de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e negociáveis em tôdas as Bôlsas do País.
§ 2º - A emissão das "Obrigações" será feita em séries anuais, nunca inferiores a Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, podendo o saldo de uma incorporar-se à série ou séries seguintes, observado o limite da emissão.
§ 3º - E' elevada para Cr$ 12.500.000.000,00 (doze biliões e quinhentos milhões de cruzeiros) a autorização para emissão de títulos, prevista no § 3º do art. 3º da Lei número 1.474.