Art. 6º. É pessoal o direito à restituição dos adicionais e da bonificação de que trata esta Lei, não podendo ser cedido a qualquer título, nem penhorado, nem dado em garantia salvo ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio contribuinte, aos seus sucessores causa mortis, inclusive o inventariante de seu espólio, ao síndico de sua massa falida, ou a procurador constituído por instrumento público. (Redação dada pela Lei nº 5.199, de 1967)
Parágrafo único. A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio contribuinte, aos seus sucessores causa mortis, inclusive o inventariante de seu espólio, ao síndico de sua massa falida, ou a procurador constituído por instrumento público. (Redação dada pela Lei nº 5.199, de 1967)