Lei 1.628/1952 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:

a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no art. 16;

b) convocar extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;

c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;

d) vetar deliberações da Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;

e) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)

f) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)

Lei 1.628/1952 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:

a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no art. 16;

b) convocar extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;

c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;

d) vetar deliberações da Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;

e) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)

f) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)