Art. 15. Compete ao Presidente do Banco:
a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no art. 16;
b) convocar extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;
c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;
d) vetar deliberações da Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;
e) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)
f) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)
a) representar o Banco em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no art. 16;
b) convocar extraordinàriamente o Conselho de Administração e a Diretoria, sempre que necessário;
c) presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, com o voto de qualidade;
d) vetar deliberações da Diretoria submetendo seu veto à apreciação do Conselho de Administração;
e) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)
f) (Revogado pela Lei nº 6.000, de 1973)