Art. 30. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do início da Sessão Legislativa Ordinária, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional um relatório completo sôbre o desenvolvimento do programa referido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º) e 1.518, contendo:
a) exposição justificativa do programa de trabalho a ser executado no exercício em curso;
b) relação das obras e serviços executados no ano anterior, acompanhada de demonstração analítica do movimento financeiro do mesmo exercício e, cumulativamente, dos exercícios já decorridos.
a) exposição justificativa do programa de trabalho a ser executado no exercício em curso;
b) relação das obras e serviços executados no ano anterior, acompanhada de demonstração analítica do movimento financeiro do mesmo exercício e, cumulativamente, dos exercícios já decorridos.