Art. 21. Poderá ser dada por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a garantia do Tesouro Nacional prevista na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, observadas as seguintes condições:
a) ter o investimento sido considerado de interêsse nacional por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda;
b) aprovação da operação, seus detalhes de prazo, amortizações, juros, etc., obedecido o disposto nos arts. 13 (item f), 14 (item b) e 16 (item b) desta Lei:
c) obrigação, por parte da entidade financiada, de recolher ao Banco as cotas ou contribuições destinadas ao serviço de juros e amortizações;
d) sub-rogação do Banco em todos os direitos e garantias dadas pelas entidades financiadas aos organismos financiadores, no caso em que o Govêrno se veja obrigado a honrar a sua garantia;
e) fiscalização, pelo Banco, da aplicação do financiamento recebido.
a) ter o investimento sido considerado de interêsse nacional por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda;
b) aprovação da operação, seus detalhes de prazo, amortizações, juros, etc., obedecido o disposto nos arts. 13 (item f), 14 (item b) e 16 (item b) desta Lei:
c) obrigação, por parte da entidade financiada, de recolher ao Banco as cotas ou contribuições destinadas ao serviço de juros e amortizações;
d) sub-rogação do Banco em todos os direitos e garantias dadas pelas entidades financiadas aos organismos financiadores, no caso em que o Govêrno se veja obrigado a honrar a sua garantia;
e) fiscalização, pelo Banco, da aplicação do financiamento recebido.