Lei 1.628/1952 - Artigo 14

Art. 14. E' da competência da Diretoria:

a) exercer os poderes e as atribuições que a lei e o regimento interno lhe conferirem;

b) decidir sôbre as operações do Banco com as ressalvas da letra f do art. 13 e da letra b do art. 16;

c) resolver todos os assuntos da direção executiva do Banco, ouvindo o Conselho de Administração nos casos omissos.

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que fôr convocada pelo Presidente do Banco.

Lei 1.628/1952 - Artigo 14

Art. 14. E' da competência da Diretoria:

a) exercer os poderes e as atribuições que a lei e o regimento interno lhe conferirem;

b) decidir sôbre as operações do Banco com as ressalvas da letra f do art. 13 e da letra b do art. 16;

c) resolver todos os assuntos da direção executiva do Banco, ouvindo o Conselho de Administração nos casos omissos.

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que fôr convocada pelo Presidente do Banco.