Art. 24. O adicional de 15%, estabelecido pela alínea a do art. 3º da Lei nº 1.474, não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, sôbre os quais comprovadamente haja incidido a taxa adicional de 3% criada pela alínea b do art. 3º da referida Lei.