Art. 4º. Ao Fundo de que trata o art. 3º serão também recolhidas, respeitados os vínculos já em vigor, as taxas, sôbre-taxas, rendas ou contribuições existentes nesta data e destinadas a fins idênticos aos previstos nesta Lei e nas de ns. 1.474 § 1º do art. 3º) e 1.518, desde que se destinem a atender ao serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos assumidos pelas respectivas entidades para custeio ou financiamento de programas ou projetos de reaparelhamento, ampliação ou fomento, nos têrmos das referidas Leis.