Art. 5º. A bonificação de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, será de 25% (vinte e cinco por cento), paga de uma só vez.
§ 1º - O impôsto de renda devido pela percepção dessa bonificação será deduzido no ato, e cobrado na mesma base aplicada aos juros dos títulos da dívida pública federal, ao portador.
§ 2º - O pagamento da bonificação, deduzido o impôsto a que se refere o parágrafo anterior, será feito em títulos da dívida pública emitidos em virtude do art. 1º desta Lei.
§ 3º - Será restituída em dinheiro, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, a fração dos adicionais e da bonificação que não atingir Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 1º - O impôsto de renda devido pela percepção dessa bonificação será deduzido no ato, e cobrado na mesma base aplicada aos juros dos títulos da dívida pública federal, ao portador.
§ 2º - O pagamento da bonificação, deduzido o impôsto a que se refere o parágrafo anterior, será feito em títulos da dívida pública emitidos em virtude do art. 1º desta Lei.
§ 3º - Será restituída em dinheiro, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, a fração dos adicionais e da bonificação que não atingir Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).