Lei 1.628/1952 - Artigo 18

Art. 18. Os direitos e deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento interno.

§ 1º - Sòmente para o exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob contrôle do Estado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.

Lei 1.628/1952 - Artigo 18

Art. 18. Os direitos e deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento interno.

§ 1º - Sòmente para o exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob contrôle do Estado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.