Lei 1.628/1952 - Artigo 20

Art. 20. Os lucros líquidos do Banco serão considerados reservas e sempre que atinjam quantia igual à do capital a êle serão incorporados.

Lei 1.628/1952 - Artigo 20

Art. 20. Os lucros líquidos do Banco serão considerados reservas e sempre que atinjam quantia igual à do capital a êle serão incorporados.