Lei 1.628/1952 - Artigo 10

Art. 10. O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e mais os seguintes:

I - Só poderá receber depósitos:

a) de entidades governamentais ou autárquicas;

b) de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público;

c) de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;

d) de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;

e) judiciais:

f) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.

II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518.

Lei 1.628/1952 - Artigo 10

Art. 10. O Banco exercerá tôdas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, dentro de limites e condições que serão fixados no regimento interno, e mais os seguintes:

I - Só poderá receber depósitos:

a) de entidades governamentais ou autárquicas;

b) de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público;

c) de bancos, quando e nas condições que forem estabelecidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito;

d) de sociedades de seguro e capitalização, para os fins do art. 7º desta Lei;

e) judiciais:

f) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.

II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518.