Lei 1.628/1952 - Artigo 26

Art. 26. Importâncias iguais, respectivamente, às que constarem da receita em virtude do artigo anterior, deverão figurar no mesmo Orçamento, na parte da despesa, anexos do Ministério da Fazenda, a saber:

I - nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: sob a subconsignação "Fundo do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

II - a partir do exercício de 1953, inclusive: sob a subconsignação "Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

III - a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender ao serviço de juros, amortizações e resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";

IV - a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender aos pagamentos em dinheiro a que se refere o § 3º do art. 5º desta Lei.

Lei 1.628/1952 - Artigo 26

Art. 26. Importâncias iguais, respectivamente, às que constarem da receita em virtude do artigo anterior, deverão figurar no mesmo Orçamento, na parte da despesa, anexos do Ministério da Fazenda, a saber:

I - nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: sob a subconsignação "Fundo do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

II - a partir do exercício de 1953, inclusive: sob a subconsignação "Fundo Especial de Juros, Amortizações e Resgate das Obrigações do Reaparelhamento Econômico", para ser entregue ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

III - a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender ao serviço de juros, amortizações e resgate das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";

IV - a partir do exercício de 1958, inclusive: como dotação especial, consignada à Caixa de Amortização, para atender aos pagamentos em dinheiro a que se refere o § 3º do art. 5º desta Lei.