Decreto-Lei 1.622/1939 - Artigo único

Artigo único. Fica assim redigido o art. 26 do Decreto-lei número 197, de 22 de janeiro de 1938:

"O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo."


Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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Decreto-Lei 1.622/1939 - Artigo único

Artigo único. Fica assim redigido o art. 26 do Decreto-lei número 197, de 22 de janeiro de 1938:

"O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo."


Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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