Lei 5.409/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Ao serviço de empréstimo contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

Lei 5.409/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Ao serviço de empréstimo contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.