Art. 2º. É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integração do nôvo capital.
Parágrafo único. Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada a proporção que o mantenha detentor, no mínimo, da metade do capital em ações mais uma, poderá ser cedida a terceiros, se houver conveniência, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional, as prestações restantes.
Parágrafo único. Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada a proporção que o mantenha detentor, no mínimo, da metade do capital em ações mais uma, poderá ser cedida a terceiros, se houver conveniência, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional, as prestações restantes.