Lei 5.409/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de NCr$ 297.870.170,00 (duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e setenta mil, cento e setenta cruzeiros novos) para NCr$ 498.217.096,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, duzentos e dezessete mil e noventa e seis cruzeiros novos), a ser realizado, 40% (quarenta por cento) no ato da subscrição, e o restante, em parcelas de 20% (vinte por cento), em 3 (três) prestações semestrais subseqüentes, a partir de 1969.

§ 1º - O aumento de que trata êste artigo será dividido em ações do valor nominal de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Lei 5.409/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de NCr$ 297.870.170,00 (duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e setenta mil, cento e setenta cruzeiros novos) para NCr$ 498.217.096,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, duzentos e dezessete mil e noventa e seis cruzeiros novos), a ser realizado, 40% (quarenta por cento) no ato da subscrição, e o restante, em parcelas de 20% (vinte por cento), em 3 (três) prestações semestrais subseqüentes, a partir de 1969.

§ 1º - O aumento de que trata êste artigo será dividido em ações do valor nominal de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.