Lei 5.409/1968 - Artigo 8

Art. 8º. No exercício da autorização contida no art. 5º desta Lei, o Poder Executivo incumbirá o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada mais os respectivos juros e despesas, de praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

Lei 5.409/1968 - Artigo 8

Art. 8º. No exercício da autorização contida no art. 5º desta Lei, o Poder Executivo incumbirá o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada mais os respectivos juros e despesas, de praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.