Artigo 1º. O Convênio de Co-Produção Cinematográfica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 86.582/1981 - Artigo 1
Artigo 1º. O Convênio de Co-Produção Cinematográfica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.