Art. 5º. Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico. (Vide Decreto-lei nº 2330, de 1987)
Parágrafo único. A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.
Parágrafo único. A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.