Lei 7.139/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Lei 7.139/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.