Art. 1º. Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Lei.
§ 2º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Lei.
§ 2º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3º - A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.