Art. 2º. Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "d", da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.