CNJ - Resolução 441 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS


Art. 5º. A participação no programa está condicionada cumulativamente ao aceite do tribunal anfitrião e à liberação do magistrado pelo tribunal de origem. Parágrafo único. Além das condições previstas no caput, são requisitos para participar do programa:

I - o vitaliciamento do magistrado;

II - a ausência de punição, nos últimos 12 (doze) meses; e

III - não estar dentro do período exigido pelo seu tribunal para permanecer na unidade judiciária em que lotado, em razão de remoção ou promoção anterior.

CNJ - Resolução 441 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS


Art. 5º. A participação no programa está condicionada cumulativamente ao aceite do tribunal anfitrião e à liberação do magistrado pelo tribunal de origem. Parágrafo único. Além das condições previstas no caput, são requisitos para participar do programa:

I - o vitaliciamento do magistrado;

II - a ausência de punição, nos últimos 12 (doze) meses; e

III - não estar dentro do período exigido pelo seu tribunal para permanecer na unidade judiciária em que lotado, em razão de remoção ou promoção anterior.