Art. 8º. Aos magistrados participantes do programa serão aplicadas as mesmas regras relativas às garantias, às prerrogativas, aos deveres, aos direitos, às vedações, às penalidades e à responsabilidade civil previstas na Lei Complementar nº 35/1979.
CNJ - Resolução 441 - Artigo 8
Art. 8º. Aos magistrados participantes do programa serão aplicadas as mesmas regras relativas às garantias, às prerrogativas, aos deveres, aos direitos, às vedações, às penalidades e à responsabilidade civil previstas na Lei Complementar nº 35/1979.