Art. 14. Eventual falta disciplinar praticada pelo magistrado deverá ser comunicada ao tribunal de origem, assim como o gozo de férias, licenças, entre outros direitos, para as providências cabíveis.
§ 1º - O tribunal anfitrião deverá encaminhar ao tribunal de origem os dados relativos à produtividade do magistrado.
§ 2º - Na esfera disciplinar, o magistrado continuará sujeito à autoridade do seu tribunal de origem, que deverá receber, sempre que necessário for, informações quanto ao comportamento do magistrado enviadas pelo tribunal anfitrião.
§ 1º - O tribunal anfitrião deverá encaminhar ao tribunal de origem os dados relativos à produtividade do magistrado.
§ 2º - Na esfera disciplinar, o magistrado continuará sujeito à autoridade do seu tribunal de origem, que deverá receber, sempre que necessário for, informações quanto ao comportamento do magistrado enviadas pelo tribunal anfitrião.