CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
DO REQUERIMENTO
Art. 4º. O magistrado deverá informar ao tribunal anfitrião o interesse em participar do Programa Nacional "Visão Global do Poder Judiciário", indicando a unidade judiciária em que pretende ficar em auxílio naquele órgão.
§ 1º - A solicitação também poderá ocorrer por intermédio das associações de classe, que poderão consolidar internamente por meio de banco de dados os requerimentos dos magistrados interessados no programa e comunicar aos tribunais envolvidos ou ao CNJ.
§ 2º - O local em que ocorrerá o auxílio poderá ser ajustado entre o magistrado e o tribunal anfitrião, quando inviável sua designação para auxílio na localidade inicialmente solicitada.
§ 3º - Após o aceite do órgão anfitrião, o tribunal de origem deverá ser consultado quanto à liberação do magistrado.
§ 4º - A ENFAM, a ENAMAT e as escolas associativas nacionais e regionais, mediante acordo com os tribunais anfitriões, poderão prever, em seus cursos, período de intercâmbio em linha com a presente resolução, a fim de assegurar interlocução entre teoria e prática, bem como a propagação e consolidação, em âmbito nacional, de boas práticas anteriormente identificadas.