CNJ - Resolução 441 - Artigo 12

Art. 12. Durante a realização do programa ficam resguardadas a autonomia e independência do magistrado em proferir as suas decisões.

CNJ - Resolução 441 - Artigo 12

Art. 12. Durante a realização do programa ficam resguardadas a autonomia e independência do magistrado em proferir as suas decisões.