CNJ - Resolução 441 - Artigo 16

CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO


Art. 16. O desligamento do magistrado participante ocorrerá:

I - ao término do período do programa;

II - a qualquer tempo, por decisão fundamentada do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;

III - a qualquer tempo, por manifestação do magistrado, e

IV - em virtude de punição decorrente de falta disciplinar ou de conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.

Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará o magistrado e o tribunal de origem sobre o desligamento e retorno do magistrado.

CNJ - Resolução 441 - Artigo 16

CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO


Art. 16. O desligamento do magistrado participante ocorrerá:

I - ao término do período do programa;

II - a qualquer tempo, por decisão fundamentada do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;

III - a qualquer tempo, por manifestação do magistrado, e

IV - em virtude de punição decorrente de falta disciplinar ou de conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.

Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará o magistrado e o tribunal de origem sobre o desligamento e retorno do magistrado.