CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
DO DESLIGAMENTO
Art. 16. O desligamento do magistrado participante ocorrerá:
I - ao término do período do programa;
II - a qualquer tempo, por decisão fundamentada do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;
III - a qualquer tempo, por manifestação do magistrado, e
IV - em virtude de punição decorrente de falta disciplinar ou de conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.
Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará o magistrado e o tribunal de origem sobre o desligamento e retorno do magistrado.