Lei 12.736/2012 - Artigo 1

Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Lei 12.736/2012 - Artigo 1

Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.