Decreto-Lei 9.648/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O funcionário nomeado ocupará no novo cargo padrão de valor idêntico ao vencimento do cargo em que estiver provido.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver equivalência de padrões, o nomeado ocupará o padrão de vencimentos imediatamente superior.

Decreto-Lei 9.648/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O funcionário nomeado ocupará no novo cargo padrão de valor idêntico ao vencimento do cargo em que estiver provido.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver equivalência de padrões, o nomeado ocupará o padrão de vencimentos imediatamente superior.