Decreto-Lei 9.648/1946 - Artigo 4

Art. 4º. As vagas que resultarem da execução do disposto nesta Lei serão extintas, na forma da legislação em vigor.

Decreto-Lei 9.648/1946 - Artigo 4

Art. 4º. As vagas que resultarem da execução do disposto nesta Lei serão extintas, na forma da legislação em vigor.