Art. 3º. O funcionário não interromperá, em conseqüência da nomeação prevista nesta Lei, a contagem de tempo de serviço para efeito de aumento periódico.
Decreto-Lei 9.648/1946 - Artigo 3
Art. 3º. O funcionário não interromperá, em conseqüência da nomeação prevista nesta Lei, a contagem de tempo de serviço para efeito de aumento periódico.