Decreto 10.188/2019 - Artigo 23

Art. 23. O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo no desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. A criação de grupos de trabalho no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social observará o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Decreto 10.188/2019 - Artigo 23

Art. 23. O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo no desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. A criação de grupos de trabalho no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social observará o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.