Art. 28. Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2020, quanto ao art. 27 e aos demais dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS;
II - em 1º de janeiro de 2021, quanto aos dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre os RPPS; e
III - na data de sua publicação, quanto aos art. 18 ao art. 24.
Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2019
I - em 1º de janeiro de 2020, quanto ao art. 27 e aos demais dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS;
II - em 1º de janeiro de 2021, quanto aos dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre os RPPS; e
III - na data de sua publicação, quanto aos art. 18 ao art. 24.
Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2019