O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da Resolução CNJ nº 156/2012 às novas disposições da Lei nº 14.230/2021;
CONSIDERANDO os estudos e expedientes desenvolvidos no processo SEI nº 06742/2023, sob a coordenação do Conselheiro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0008111-60.2024.2.00.0000 na 11ª Sessão Virtual, e...