Art. 12. Fica criado o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - diretamente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de formular recomendações de incentivo à indústria, comercialização e expansão do livro.
Lei 4.750/1965 - Artigo 12
Art. 12. Fica criado o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - diretamente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de formular recomendações de incentivo à indústria, comercialização e expansão do livro.