Art. 3º. Poderão habilitar-se à obtenção dos financiamentos as emprêsas editôras de jornais, revistas e livros que comprovarem cabalmente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, o valor do papel que efetivamente hajam adquirido de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Assegurado ao Banco do Brasil S. A. o direito de proceder a quaisquer verificações que julgar necessárias, ser-lhe-ão exibidos, para efeito de comprovação das aquisições:
I - duplicatas quitadas pelos fabricantes, revendedores ou distribuidores, acompanhadas das respectivas notas fiscais e faturas, ou, a critério do Banco do Brasil S. A., recibos por êles firmados, de que constem, discriminadamente, a quantidade, valor, natureza e preço unitário da mercadoria;
II - documentos pertinentes a importações diretas, inclusive despachos alfandegários e contratos de câmbio liquidados, entendido que a data de liquidação dos últimos será considerada, para os fins desta Lei, como a da efetiva aquisição da mercadoria.
Parágrafo único. Assegurado ao Banco do Brasil S. A. o direito de proceder a quaisquer verificações que julgar necessárias, ser-lhe-ão exibidos, para efeito de comprovação das aquisições:
I - duplicatas quitadas pelos fabricantes, revendedores ou distribuidores, acompanhadas das respectivas notas fiscais e faturas, ou, a critério do Banco do Brasil S. A., recibos por êles firmados, de que constem, discriminadamente, a quantidade, valor, natureza e preço unitário da mercadoria;
II - documentos pertinentes a importações diretas, inclusive despachos alfandegários e contratos de câmbio liquidados, entendido que a data de liquidação dos últimos será considerada, para os fins desta Lei, como a da efetiva aquisição da mercadoria.