Lei 4.750/1965 - Artigo 14

Art. 14. O GEIL será presidido pelo Ministro da Educação e Cultura que poderá delegar suas funções ao Diretor do Instituto Nacional do Livro.

Lei 4.750/1965 - Artigo 14

Art. 14. O GEIL será presidido pelo Ministro da Educação e Cultura que poderá delegar suas funções ao Diretor do Instituto Nacional do Livro.