Lei 4.750/1965 - Artigo 20

Art. 20. O GEIL terá uma Secretaria-Geral, dirigida por funcionário do Ministério da Educação e Cultura designado pelo respectivo Ministro de Estado.

Lei 4.750/1965 - Artigo 20

Art. 20. O GEIL terá uma Secretaria-Geral, dirigida por funcionário do Ministério da Educação e Cultura designado pelo respectivo Ministro de Estado.