Lei 4.750/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os financiamentos serão contratados mediante outorga de garantias reais, atendidas as normas de segurança usualmente adotadas nas operações do Banco do Brasil S. A., que também poderá exigir, subsidiàriamente, garantias fidejussórias.

Lei 4.750/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Os financiamentos serão contratados mediante outorga de garantias reais, atendidas as normas de segurança usualmente adotadas nas operações do Banco do Brasil S. A., que também poderá exigir, subsidiàriamente, garantias fidejussórias.