Lei 4.750/1965 - Artigo 8

Art. 8º. A falta do pontual pagamento de qualquer amortização do financiamento ajustada ou o inadimplemento de alguma outra estipulação contratual acarretará o vencimento antecipado da dívida, constituído de pleno direito em mora o devedor, tornando-se exigível o respectivo saldo, inclusive juros e comissões, o qual será transferido a débito da conta adequada do Tesouro Nacional, assegurado a êste a cobrança por via de executivo, com a correção monetária prevista na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Lei 4.750/1965 - Artigo 8

Art. 8º. A falta do pontual pagamento de qualquer amortização do financiamento ajustada ou o inadimplemento de alguma outra estipulação contratual acarretará o vencimento antecipado da dívida, constituído de pleno direito em mora o devedor, tornando-se exigível o respectivo saldo, inclusive juros e comissões, o qual será transferido a débito da conta adequada do Tesouro Nacional, assegurado a êste a cobrança por via de executivo, com a correção monetária prevista na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.