Lei 4.750/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O produto dos financiamentos concedidos na forma do art. 2º, alínea II, será aplicado, no todo ou em parte, na liquidação dos empréstimos, vencidos ou vincendos, a que se refere o art. 1º, alínea II, acrescido dos respectivos juros e comissões.

§ 1º - O remanescente dos mencionados empréstimos que não forem integralmente absorvidos, por eventual insuficiência dos valôres apurados nas condições do art. 2º, alínea II, será agregado aos novos financiamentos e com êstes passará a formar, sob aplicação das normas dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, em todo único e indivisível, para todos os fins de direito.

§ 2º - Na impossibilidade de prestação de garantias bastantes, na forma do art. 5º, para todo o remanescente das dívidas em referência, ficará o saldo destas, assim não coberto, sujeito ao regime de que trata o artigo 10.

Lei 4.750/1965 - Artigo 9

Art. 9º. O produto dos financiamentos concedidos na forma do art. 2º, alínea II, será aplicado, no todo ou em parte, na liquidação dos empréstimos, vencidos ou vincendos, a que se refere o art. 1º, alínea II, acrescido dos respectivos juros e comissões.

§ 1º - O remanescente dos mencionados empréstimos que não forem integralmente absorvidos, por eventual insuficiência dos valôres apurados nas condições do art. 2º, alínea II, será agregado aos novos financiamentos e com êstes passará a formar, sob aplicação das normas dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, em todo único e indivisível, para todos os fins de direito.

§ 2º - Na impossibilidade de prestação de garantias bastantes, na forma do art. 5º, para todo o remanescente das dívidas em referência, ficará o saldo destas, assim não coberto, sujeito ao regime de que trata o artigo 10.