Art. 17. As decisões do GEIL serão tomadas por maioria de votos com o "quorum" mínimo da presença de seu Presidente, ou seu representante, e mais 4 (quatro) de seus integrantes.
Lei 4.750/1965 - Artigo 17
Art. 17. As decisões do GEIL serão tomadas por maioria de votos com o "quorum" mínimo da presença de seu Presidente, ou seu representante, e mais 4 (quatro) de seus integrantes.