Art. 4º. Não será concedido o financiamento às emprêsas que:
I - hajam obtido, no periodo de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964, quaisquer regalias de preços ou mais facilidades, através de recursos judiciais ou administrativos;
II - não providenciarem a prévia ou concomitante regularização e adimplemento de quaisquer obrigações e responsabilidades vencidas e exigíveis junto ao Banco do Brasil S. A.;
III - não ultimarem as providências necessárias à contratação dos empréstimos, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do registro, no Tribunal de Contas da União, do convênio a que se refere o art. 1º.
I - hajam obtido, no periodo de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964, quaisquer regalias de preços ou mais facilidades, através de recursos judiciais ou administrativos;
II - não providenciarem a prévia ou concomitante regularização e adimplemento de quaisquer obrigações e responsabilidades vencidas e exigíveis junto ao Banco do Brasil S. A.;
III - não ultimarem as providências necessárias à contratação dos empréstimos, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do registro, no Tribunal de Contas da União, do convênio a que se refere o art. 1º.