Art. 15. Os integrantes natos do GEIL poderão designar, com todos os podêres, seus representantes autorizados às reuniões do GEIL, mediante comunicação expressa à sua Secretaria-Geral.
Lei 4.750/1965 - Artigo 15
Art. 15. Os integrantes natos do GEIL poderão designar, com todos os podêres, seus representantes autorizados às reuniões do GEIL, mediante comunicação expressa à sua Secretaria-Geral.