Lei 4.750/1965 - Artigo 10

Art. 10. As dívidas referidas no artigo 1º, alínea II, não absorvidas nas condições do art. 9º, deverão ser liquidadas até dezembro de 1967, mediante amortizações mensais, igual e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado no art. 4º, alínea III, e ficarão sujeitas ao disposto no artigo 8º.

Parágrafo único. Êsse regime de pagamento abrangerá sòmente o saldo de capital, excluídos os juros e demais acessórios já vencidos, os quais deverão ser pagos, na sua totalidade, juntamente com a primeira amortização.

Lei 4.750/1965 - Artigo 10

Art. 10. As dívidas referidas no artigo 1º, alínea II, não absorvidas nas condições do art. 9º, deverão ser liquidadas até dezembro de 1967, mediante amortizações mensais, igual e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado no art. 4º, alínea III, e ficarão sujeitas ao disposto no artigo 8º.

Parágrafo único. Êsse regime de pagamento abrangerá sòmente o saldo de capital, excluídos os juros e demais acessórios já vencidos, os quais deverão ser pagos, na sua totalidade, juntamente com a primeira amortização.