Lei 4.750/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O prazo de resgate dos financiamentos será de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura dos respectivos contratos, adotados os juros e comissões de praxe cobrados pelo Banco do Brasil S. A. nas transações de sua Carteira de Crédito Geral, reputando-se ditos juros e comissões em favor daquele estabelecimento.

Lei 4.750/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O prazo de resgate dos financiamentos será de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura dos respectivos contratos, adotados os juros e comissões de praxe cobrados pelo Banco do Brasil S. A. nas transações de sua Carteira de Crédito Geral, reputando-se ditos juros e comissões em favor daquele estabelecimento.