Lei 4.750/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Os financiamentos serão liquidados em amortizações mensais, iguais e sucessivas, a partir do 7º (sétimo) mês da data da assinatura dos contratos, observadas, quanto aos acessórios, as praxes do Banco do Brasil S. A.

Lei 4.750/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Os financiamentos serão liquidados em amortizações mensais, iguais e sucessivas, a partir do 7º (sétimo) mês da data da assinatura dos contratos, observadas, quanto aos acessórios, as praxes do Banco do Brasil S. A.