Lei 13.483/2017 - Artigo 11

Art. 11. Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Lei.

§ 1º - As repactuações referidas no caput deste artigo deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo:

I - as condições de remuneração previstas no art. 2º desta Lei, para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores; (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

II - a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e não poderá superar 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano); e

III - a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 2º - Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo, segregados por modalidade de remuneração, conforme disposto no § 1º deste artigo, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.

§ 3º - Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o caput deste artigo, por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.

Lei 13.483/2017 - Artigo 11

Art. 11. Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Lei.

§ 1º - As repactuações referidas no caput deste artigo deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo:

I - as condições de remuneração previstas no art. 2º desta Lei, para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores; (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

II - a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e não poderá superar 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano); e

III - a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 2º - Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo, segregados por modalidade de remuneração, conforme disposto no § 1º deste artigo, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.

§ 3º - Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o caput deste artigo, por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.